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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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qualidade, devendo os critérios, modo de autorização e entidade competente nesta matéria ser definidos por

portaria dos ministros que tutelam o ambiente e a economia;

No artigo 5.º do projeto de lei – embalagens terciárias, não é permitida a utilização de embalagens de

transporte, se não for demonstrada a sua essencialidade para evitar danos durante o transporte, devendo os

critérios, modo de autorização e entidade competente nesta matéria ser definidos por portaria dos ministros

que tutelam o ambiente e a economia.

A iniciativa atribui ainda a competência para a fiscalização (ao ministério que tutela a economia) e tipifica

de contraordenação (a regulamentar pelo Governo) a infração ao aqui disposto.

Estabelece ainda a obrigatoriedade do Governo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a

aplicação desta legislação, no prazo de um ano após entrada em vigor da futura regulamentação, que deverá

ser emitida no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei.

Por fim, o artigo 10.º – «Entrada em vigor» – faz depender a sua vigência de atos normativos posteriores do

Governo.

O presente projeto de lei é uma retoma integral do Projeto de Lei n.º 954 do PEV da Legislatura passada,

que caducou.

Nestes termos, a iniciativa é composta por 10 artigos.

II. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das

actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse

histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de

vida.»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril: