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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do

desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e

dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma

‘economia verde’, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a

melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.

Artigo 11.º

Componentes associados a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os

seguintes objetivos:

a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores

socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa

economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de

adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos

das referidas alterações;

b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua

quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor

económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos

impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de

condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;

c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de

instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações

e a saúde humana;

d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos,

aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de

vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.»

Encontra-se pendente, igualmente distribuído à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território, o Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª do PCP: Redução de embalagens supérfluas em superfícies

comerciais.

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagem – Rejeitado em 03/10/2017 com

os votos contra do PSD, do PS e do CDS, e a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN.

Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas

em superfícies comerciais – Rejeitado na generalidade em 03/10/2017 com os votos contra do PSD, do PS e

do CDS, e a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN.