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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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enunciadas no articulado precedente, enquanto o artigo 7.º sujeita o seu incumprimento a um regime

contraordenacional, a regulamentar pelo Governo, no prazo de 180 dias estipulado no seu artigo 8.º.

O artigo 9.º faz incidir sobre o Governo uma nova obrigação que se traduz na apresentação, à Assembleia

da República, de um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes do diploma, no prazo de um

ano após a sua entrada em vigor, vigência esta que vem regulada no último artigo da iniciativa2.

Finalmente, importa referir que nos suscita dúvidas a opção de remessa para regulamentação pelo

Governo, quer do regime contraordenacional (artigo 7.º), quer dos períodos transitórios (artigo 10.º) para a

aplicação das regras estabelecidas no diploma, porquanto, a regulamentação não pode desrespeitar os limites

constitucionais da reserva de lei, não podendo a lei deixar de esgotar toda a regulamentação primária das

matérias, como é o caso da aplicação da lei no tempo, só podendo remeter para regulamentação os seus

aspetos secundários. Por outro lado, o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) não permite que uma lei possa conferir a atos de natureza não legislativa o poder de, com

eficácia externa, «integrar» qualquer dos seus preceitos.

Finalmente importa referir que a iniciativa atribui ao Ministro da Economia a fiscalização da lei, mas remete

para o Ministro do Ambiente o ónus de apresentar à Assembleia da República o relatório de monitorização dos

seus efeitos, um ano após a entrada em vigor da lei.3

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição dispõe, na al. e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais do Estado, entre outras,

«defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada Constituição do Ambiente4, este fim é

complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de o defender» (n.º 1 do artigo 66.º).

Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do

ambiente [alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de

14 de abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem

o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as

boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de

fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de

1 Contudo, a iniciativa legislativa não contempla qualquer previsão sobre campanhas de sensibilização. 2 Importa salientar que a iniciativa defere a sua entrada em vigor para a publicação da sua respetiva regulamentação que deve ocorrer no prazo de 180 dias, o que não se aconselha na medida em que o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11/11 (Lei Formulário), determina que a data da entrada da lei em vigor deve ser fixada, em concreto, no diploma a aprovar, o que não se verifica no caso sub judice, pois a mesma fica a depender da verificação de um facto incerto, que pode até nunca se verificar – a regulamentação do diploma a aprovar. Por outro lado, não sendo fixada a data da entrada em vigor do diploma, torna-se difícil determinar o momento a partir do qual surgiria a obrigação de o regulamentar, bem como o momento a partir do qual começaria a contar o prazo dos 180 dias para o fazer. Porém, a Lei Formulário resolve esta questão determinando que, na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação. É a chamada «vacatiolegis», que, salvo melhor opinião, será de aplicar ao caso concreto. Deste modo, apenas a produção de efeitos da lei ficaria condicionada à sua regulamentação pelo Governo, no referido prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do diploma, na medida em que a sua aplicabilidade fica, na prática, a depender de regras mais concretas a serem definidas pelo Governo. 3 Do artigo 9.º da iniciativa parece resultar que a elaboração deste relatório se esgota com a sua apresentação neste prazo, não se renovando anualmente. 4 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682.