O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

40

PROJETO DE LEI N.º 42/XIV/1.ª

(REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

II. a) Nota introdutória

O PEV apresentou à Assembleia da República, em 6 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º

42/XIV/1.ª, «Redução dos resíduos de embalagens».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 8 de novembro de

2019, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para

emissão do respetivo parecer.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto prevenir a redução de resíduos de embalagens no âmbito da

comercialização de mercadorias.

Segundo os proponentes, a prevenção de resíduos tem sido uma etapa secundarizada nas políticas de

gestão de resíduos, importando desenvolver a sensibilização dos cidadãos, bem como evitar que o

consumidor, no ato da compra, adquira conjuntamente com o produto embalagens desnecessárias.

Assim, visam a interdição de embalagens dispensáveis, de forma a contribuir para o princípio da redução

de embalagens e de resíduos de embalagens.

Para tal, pretende o PEV introduzir no ordenamento jurídico normas relativas a embalagens agrupadas

consoante três categorias: embalagens de venda ou primárias; embalagens grupadas ou secundárias; e

embalagens de transporte ou terciárias:

No artigo 3.º do projeto de lei – embalagens primárias, impõe-se que embalagens de venda tenham o

volume e peso mínimo exigível para garantir a qualidade e conservação do produto embalado, devendo a

relação entre produtos/dimensões das embalagens ser definida por portaria dos ministros que tutelam o

ambiente e a economia;

No artigo 4.º do projeto de lei – embalagens secundárias, é vedada a sua utilização, caso o operador

económico não demonstre a sua essencialidade para a preservação dos produtos e manutenção da sua