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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui o

quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e um instrumento orientador das

estratégias com incidência territorial. Segundo as GOP para 2019 tem como objetivo servir de suporte e

contribuir para as grandes opções estratégicas definidas para o desenvolvimento do país, numa ótica de

coesão e equidade territorial.

O PNPOT foi criado pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 19984,

com o objetivo de dotar o País de um instrumento competente para a definição de uma visão prospetiva,

completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e

articulação de políticas públicas numa base territorializada. O primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia

da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-

A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, no culminar de um amplo debate sobre as

questões chave da organização e desenvolvimento territorial do país e constituiu um marco da política de

ordenamento do território, pelo seu conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens territoriais e pela

dinâmica gerada na elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território. Já em 2019 teve lugar a

primeira revisão através aprovação da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro.

Aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas, e

constitui o quadro de referência para a elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com

incidência territorial.

A entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação da aplicação do PNPOT é a Direção-Geral do

Ordenamento do Território.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre idêntica temática não se encontram pendentes iniciativas.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª (PEV) Determina a elaboração

pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua

apresentação à Assembleia da República, que caducou com o termo da Legislatura, a 24 de outubro de 2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dois

Deputados do Grupo Parlamentar Partido Ecologista Os Verdes (PEV), ao abrigo dodisposto no n.º 1 doartigo

167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

4 Aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto. Entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (versão consolidada).