O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

56

Reino Unido

A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:

 The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro

legal pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na

diretiva europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja

faturação exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este

diploma foi atualizado em 2014.

 The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003

pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens

deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das

mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas

substâncias perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards

Departments. Em novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de

recuperação e reciclagem de materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada.

 A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determinar que o número

de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

A Comissão não solicitou pareceres ou a pronúncia de quaisquer entidades, sobre esta iniciativa, até à

elaboração desta nota técnica.

Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR pode a comissão recolher os contributos das associações

representativas do comércio, bem como das organizações ambientais, designadamente através de audições

parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

De acordo com o proponente da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no

género pelo que lhe atribui uma valoração globalmente neutra.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.