O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2020

61

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Retomando uma iniciativa legislativa apresentada na XIII Legislatura o presente projeto de lei pretende

alterar o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho.

Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes referem, em síntese, que:

 O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando

um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da

cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do

desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso País, além do relevante papel

que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes;

 Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos, que se traduziram na

degradação das suas condições para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de qualidade.

A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a

obsolescência de muitos equipamentos técnicos, bem como a produção própria quase restrita à informação

são realidades que resultam de opções políticas que foram depauperando o serviço público;

 A independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder económico

só é conseguido com o financiamento público – por isso propõem a reposição da indemnização compensatória

em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão

de serviço público;

 Desde o primeiro momento os subscritores da iniciativa não estiveram de acordo com a criação do

Conselho Geral Independente, pelo que neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho

de Administração a ser escolhido por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com

uma alargada e diversa composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do

cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto

estratégico e definição das linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras funções

atribuídas; O projeto de lei em apreço propõe, assim, um novo Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal, que

visa garantir que a RTP tenha todos os meios para cumprir a sua missão de serviço público e para assegurar o

cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de

rádio e de televisão.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, «O Estado assegura a

existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», acrescentando o n.º 6 do mesmo

artigo que a «estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem

salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem

como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

No desenvolvimento desta norma constitucional, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho1, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, veio aprovar a Lei da Televisão e

regular o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, diploma do qual também se apresenta a versão

consolidada.

1 A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, transpôs ainda, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de junho. A Diretiva 89/552/CEE foi revogada pela Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).