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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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aplicação; e o n.º 1 do artigo 57.º da Lei da Rádio que «o Estado assegura o financiamento do serviço público

de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de

concessão».

Sobre esta questão, os Profs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que «quanto ao financiamento

do serviço público de rádio e de televisão — que não tem de ser gratuito, podendo estar sujeito ao pagamento

de taxas pelos utentes —, valem nesta matéria as regras da UE relativas às compensações públicas pelos

encargos adicionais resultantes dos encargos de serviço público, que estão limitadas justamente ao valor

desses encargos»15.

Enquanto empresa pública, aplica-se ainda à RTP o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro16, que

aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas.

II. Enquadramento parlamentar

 Antecedentes parlamentares

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a presente iniciativa vem

renovar o Projeto de Lei n.º 1154/XIII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço

público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal) —, que caducou

em 24 de outubro de 2019, com o final da Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Com os dados disponíveis, não nos é possível comparar entre as despesas e as receitas no ano

económico em curso decorrentes do atual e do novo estatuto da RTP, não obstante o capital estatutário

permanecer o mesmo (alteração do artigo 3.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro) e a indemnização

compensatória ter de ser inscrita na lei do Orçamento do Estado (aditamento do artigo 11.º-A à Lei n.º 8/2007,

de 14 de fevereiro). Caso aumente despesas ou reduza receitas, o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá ser salvaguardado, por

exemplo, através da alteração da norma de início de vigência (de modo a coincidir com a entrada em vigor da

lei do Orçamento do Estado subsequente).

15 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra editora, págs. 587 e 588. 16 Versão consolidada.