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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2019 e foi admitido a 5 de dezembro,

baixando na generalidade à Comissão de Cultura e Comunicação, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 10 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço

público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)» —traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário17, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título está de acordo com as regras de legística formal segundo as quais «O título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»18. Não obstante, o

respetivo numeral ordinal deve ser redigido por extenso19 e basta referir uma vez a aprovação dos novos

estatutos da RTP, à semelhança do que acontece na redação da norma sobre o objeto.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, conforme já mencionado supra, a Lei n.º

8/2007, de 14 de fevereiro, foi alterada por duas vezes até à data, pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e

39/2014, de 9 de julho (indicadas no artigo 1.º do projeto de lei, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro20).

A norma revogatória (artigo 5.º) do projeto de lei também revoga o anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, ou seja, os estatutos da RTP. No entanto, a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, que aprovou, em anexo,

os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, já revogou esses estatutos anexos à Lei n.º 8/2007,

de 14 de fevereiro. Uma vez que a parte preambular da Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, também ficaria

prejudicada pelo presente projeto de lei21, em termos de legística formal essa lei deve ser revogada

integralmente por esta iniciativa.

Caso esta sugestão seja aceite pela Comissão, a norma revogatória (artigo 5.º) e o título deverão ser

alterados em conformidade. Isto porque, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, (…) em

revogações expressas de todo um outro ato»22.

Aplicando estas regras, coloca-se à consideração da Comissão competente, em sede de especialidade, a

seguinte sugestão de redação do título:

«Aprova os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE, procede à terceira alteração à Lei n.º 8/2007,

de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, e

revoga a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, nem se

verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas alterados, previstos nos n.os 2 e 3 do

artigo 6.º da lei formulário. No entanto, caso se considere que estas alterações modificam substancialmente o

pensamento legislativo em vigor, a mesma deve ser republicada face ao disposto na alínea a) do n.º 4.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 20 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 21 Na redação dada ao n.º 6 do artigo 1.º este projeto de lei, que pretende transformar a RTP em entidade pública empresarial, ainda se refere, certamente por lapso, à natureza jurídica da RTP como sociedade anónima. 22 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.