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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Salvaguarda-se,

nesta sede, quanto já anteriormente exposto, quanto ao cumprimento da lei-travão, que poderá implicar o

diferimento da entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei adita o artigo 11.º-A à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro. Segundo este, o contrato de

concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma indemnização

compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais obrigações de

prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão. Estabelece, ainda, que a mesma é objeto de

negociação entre o Governo e o Conselho de Administração da RTP e é inscrita anualmente no Orçamento do

Estado.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

Espanha

A Corporation RTVE é responsável pela gestão direta dos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de

acordo com o artigo 4 da Ley 17/200623, de 5 de junio, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que a

cria, e que desenvolve o artigo 20 da Constituição espanhola.

Nos termos do artigo 20 da Constituição, a lei regulamentará a organização e o controle parlamentar da

comunicação social dependentes do Estado ou de qualquer entidade pública e garantirá o acesso a essa

comunicação social por importantes grupos sociais e políticos, respeitando o pluralismo da sociedade e os

diversos Idiomas da Espanha.

Assim, o objetivo da lei com a qual a Corporação nasceu em 2006 é «fornecer à rádio estatal e à televisão

um regime legal que garanta sua independência, neutralidade e objetividade e que estabeleça estruturas

organizacionais e um modelo de financiamento que lhes permita cumprir sua tarefa de serviço público com

eficiência, qualidade e reconhecimento público».24

A Corporação goza de autonomia na sua gestão e atua com independência funcional em relação ao

Governo e à Administração Geral do Estado para garantir informações verdadeiras, objetivas e plurais,

promover a participação democrática e debater e favorecer a cultura, o conhecimento, a proteção à infância, à

igualdade de género e à coesão social e territorial. A RTVE exerce a função de serviço público através de

23 Versão consolidada. 24 Tradução livre do preâmbulo da Ley 17/2006, de 5 de junio – «El fin de la presente Ley es, por una parte, dotar a la radio y a la televisión de titularidad estatal de un régimen jurídico que garantice su independencia, neutralidad y objetividad y que establezca estructuras organizativas y un modelo de financiación que les permita cumplir su tarea de servicio público con eficacia, calidad y reconocimiento público.»