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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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iniciativa já tinha sido apresentada à Assembleia da República no final da XIII Legislatura, mas não foi

concluído o seu processo).

Citando a Nota Técnica:

«Atualmente, a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras são

regulados pelo regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa

às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais».

«A lei em vigor prossegue o tratamento unitário aos fundos de pensões que já se verificava na legislação

que a antecedia, sem privilegiar os fundos de pensões ao serviço dos planos de pensões do segundo pilar

(planos de pensões ‘empresariais’) em relação aos do terceiro pilar (planos de pensões ‘individuais’) da

proteção social, para além de ter criado, para os primeiros, uma comissão de acompanhamento da realização

do plano de pensões e, para os segundos, a figura do provedor dos participantes e beneficiários. Este diploma

veio também aprofundar a informação a prestar aos participantes e beneficiários, prevendo uma melhor

definição dos períodos disponíveis para a sua divulgação, uma maior densificação e um maior rigor na

previsão da obrigação da sua atualização».

«A proposta de lei em apreciação prevê o reforço do sistema de governação das entidades gestoras de

fundos de pensões, a consagração do exercício de autoavaliação do risco (à semelhança da autoavaliação do

risco e da solvência prevista no regime Solvência II), a densificação dos requisitos de informação, bem como o

desenvolvimento das matérias relativas ao reporte e divulgação pública de informação, supervisão, troca de

informações e sigilo profissional, e transferências transfronteiras».

Como antecedentes desta iniciativa destacam-se: a Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que aprova o regime

jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (com origem na Proposta de Lei n.º 138/XIII/4.ª), a Lei n.º

35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de

organização dos intermediários financeiros [com origem na Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª, no Projeto de Lei

n.º 445/XIII/3.ª (CDS) e no Projeto de Lei n.º 448/XIII/3.ª (CDS)] e a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (com

origem na Proposta de Lei n.º 326/XII/4.ª).

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

n.º 1/XIV/1.ª – Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das

entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341;

2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

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