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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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alargue a sua cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos

serviços bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos monopolistas.

Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito,

torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o acesso dos cidadãos aos serviços bancários

básicos.

Em 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos

bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações

bancárias de depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferências, ao mesmo

tempo que estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros encargos

dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.

Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários tem tido uma

adesão muito fraca. Tal circunstância é explicada pelo facto de os titulares de uma conta de serviços mínimos

bancários não poderem ter outras contas de depósito à ordem em instituições de crédito estabelecidas em

território nacional. Ou seja, quem quiser ter uma conta de serviços mínimos bancários num banco tem de

encerrar todas as suas outras contas nesse e noutros bancos!

Esta limitação – excessiva, na opinião do PCP – explica por que motivo, passados 19 anos depois da

criação deste regime, haja, no final do primeiro semestre de 2019, apenas 78 733 contas desse tipo, uma

ínfima parcela da totalidade de contas à ordem existentes em Portugal.

O presente projeto de lei do PCP visa eliminar esta limitação, abrindo a possibilidade de um cidadão poder

ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos bancários e de outras contas à ordem não

abrangidas por este regime. Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa

instituição de crédito à sua escolha ou converter uma conta de depósito à ordem numa conta de serviços

mínimos bancários, sem ter de encerrar todas as outras contas de que é titular, na mesma ou noutras

instituições bancárias.

Com esta alteração proposta pelo PCP, o regime de serviços mínimos bancárias tornar-se-á mais

adequado às necessidades dos clientes bancários, levando, previsivelmente, ao aumento significativo do

número de contas deste tipo.

Propomos ainda que, no pressuposto de que o acesso a serviços bancários é hoje um bem essencial, a

conta de serviços mínimos bancários passe a ser gratuita.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o

sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011,

de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março

Os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º‐B, 4.º-C, 5.º e 7.º D do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em

euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito,

quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.