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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 3.º

Conselho Geral

1 – A Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural será dirigida por um Conselho Geral

composto por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Agricultura.

b) Um representante do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

c) Um representante do Ministério da Coesão territorial.

d) Dois representantes de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

e) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

f) Dois representantes de cada uma das Confederações Agrícolas, nomeadamente da CNA, CNJAP, CAP

e CONFAGRI.

g) Um representante da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME).

h) Dois representantes de Associações de Defesa do Ambiente de âmbito nacional.

i) Um representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior Público localizadas nas regiões do

interior.

j) Um representante por cada região NUTIII eleito de entre os Presidentes de Câmara dos municípios

abrangidos.

k) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

m) Quatro representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.

2 – Cada Grupo Parlamentar da Assembleia da República designará um elemento para integrar a

Comissão.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral será presidido por um dos representantes dos Ministérios da Agricultura, do

Ambiente e da Ação Climática e da Coesão Territorial, eleito pelos elementos que o compõem.

2 – O Conselho Geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

3 – As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria, tendo o Presidente, voto de qualidade.

Artigo 5.º

Instalação

1 – A Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural será instalada no prazo de 90 dias após

a entrada em vigor da presente lei.

2 – A Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural funciona junto dos Ministérios da

Agricultura, do Ambiente e da Ação Climática e da Coesão Territorial, os quais lhe devem atribuir os meios

físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.