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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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a) Em caso de dolo, com coima de € 5 000 a € 100 000;

b) Em caso de negligência, com coima de € 2 500 a € 50 000.

5 – (Atual redação do n.º 4).

6 – (Atual redação do n.º 5).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 19.º-A

Deveres de informação e de bloqueio automático

1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam de

imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam

sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à

violência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

adotam as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de

domínios previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios

previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem

as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de

prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos

no artigo seguinte.

4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade

judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 19.º-B

Listas de domínios ou partes de domínios

As listas a que se referem o n.º 3 do artigo anterior são comunicadas às entidades obrigadas ao abrigo

desses artigos pela Procuradoria-Geral da República, em articulação com as entidades que as elaboraram,

bem como com a colaboração das autoridades sectoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem à

Procuradoria-Geral da República, a seu pedido, todos os elementos identificativos das entidades obrigadas e

informam de quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2020.