O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

4

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e

278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional

que vincule o Estado Português;

d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo

a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:

i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação

internacional que vincule o Estado Português; ou

ii) Quando cometidos por portugueses; ou

iii) Contra menor que viva habitualmente em Portugal.

e) ..................................................................................................................................................................... :

i) ...................................................................................................................................................................... ;

ii) ..................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................... .

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos

artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º,

256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando

cometidos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .