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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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associados e da defesa do código deontológico da classe dos Bombeiros Voluntários, da classe e dos

associados junto dos Órgãos da Tutela e da classe e dos associados perante o poder local, regional e central.

Tendo em conta o seu âmbito de atuação, a APBV desempenha um papel essencial pela emissão de

diversos pareceres e contributos, devidamente fundamentados, nomeadamente em resposta a solicitações da

Assembleia da República, contribuindo positivamente para a elaboração de legislação.

Neste sentido, propomos que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, enquanto Associação

representativa dos Bombeiros Voluntários, seja incluída na composição do Conselho Nacional dos Bombeiros,

uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá contribuir seguramente para uma

melhor prossecução das atribuições do Conselho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de Maio, que aprova a

orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, modificando a composição do Conselho Nacional de

Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) .....................................................................................................................................................................

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.