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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

6

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de

metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 178.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-B

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou

quando nesse local não se exerça o poder punitivo.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A omissão da informação prevista no n.º 1 do artigo 19.º-A ou do bloqueio automático previsto no n.º 2

do artigo 19.º-B constitui contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular: