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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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como do relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições do Protocolo Facultativo à Convenção

sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As

recomendações do Comité de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do

cumprimento das disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a

Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das

crianças contra o abuso sexual no círculo de confiança.

Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado Português, quer pelo Comité

de Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento

jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria

de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e

eficácia, e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir

a proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de

pornografia infantil.

Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima

menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas

coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores

dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da

vítima, em atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime

de atos sexuais com adolescentes no sentido de ser conferido a este crime caracter público, criando-se um

regime uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da

pornografia de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a

disponibilização de fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por

outro lado, elimina-se a referência etária, prevista no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda

aditado ao Código Penal um novo artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo

sexual.

No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma aditada ao Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, este projeto de lei consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os

prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes

incumbe, por um lado, e na senda do que já hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma,

informar o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam

sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à

violência. Incumbe, por outro lado, adotar as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o

bloqueio dos domínios ou partes de domínios previamente identificados como contendo pornografia de

menores ou material conexo. A identificação destes domínios ou partes de domínios é feita por remissão para

as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de

prevenção e combate à criminalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março.

2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático

para os prestadores intermediários de serviços em rede, alterando o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.