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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — José Magalhães — Isabel

Rodrigues — Catarina Marcelino — João Ataíde — Isabel Alves Moreira — Joana Sá Pereira — Fernando

Anastácio — Rita Borges Madeira — Eurídice Pereira — Filipe Neto Brandão — Elza Pais — André Pinotes

Batista — Romualda Fernandes — Pedro Sousa — Francisco Rocha — Jorge Gomes.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43

(2020.01.25].

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PROJETO DE LEI N.º 203/XIV/1.ª

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, REGULADA PELO

DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do

Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) em matéria de bombeiros.

A sua organização e funcionamento encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, no

seu artigo 10.º. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o Conselho é presidido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:

a. O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b. O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

c. O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

d. O diretor-geral da Administração Local;

e. O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

f. O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

g. Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h. Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

i. O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

j. O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º, ao Conselho compete emitir pareceres sobre: programas de apoio a

atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a

observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a

observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em

concreto; definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de

bombeiros; definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros,

com vista à normalização técnica da respetiva atividade; os projetos de diplomas relativos à definição e

desenvolvimento dos princípios orientadores do sector e outros assuntos, relacionados com a atividade dos

bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Assim, tendo em conta a composição e as competências do Conselho, e ainda que o n.º 3 do artigo 10.º

permita que o Presidente possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com relevante interesse

para as matérias em consulta, o PAN considera que seria pertinente incluir na composição do Conselho a

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, de forma a tornar permanente a sua presença.

Fundada em 25 de novembro de 2005, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) foi

oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Tem como principal objetivo a

congregação e representação dos Bombeiros Voluntários de Portugal, nomeadamente dos interesses dos