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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 16 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente projeto de lei pretende determinar a declaração da filiação ou ligação a organizações ou

associações de carácter discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos e do seu anexo.

Entendem os proponentes que atualmente a lei «no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação

associativa em sede de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três

anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações (artigo 13.º, n.º 2, alínea d)] da

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, e do modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no

modelo com o termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração (nota de rodapé n.º 6), «não sendo

a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rúbrica devem constar quaisquer outras que não

se integrem nas anteriores».

Sublinham também que «a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta

quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e

num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,

pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua

imparcialidade».

Pelo que a presente iniciativa pretende consagrar «um campo facultativo autónomo no âmbito da

declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos que possibilite a

menção, ainda que negativa, à filiação em associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a

prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência

sobre a participação dos seus associados».

Ressalvam ainda os proponentes «que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação social,

na sequência de um caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a

organizações maçónicas, várias foram as personalidades de diversos campos políticos que publicamente

defenderam a necessidade de declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos».

Para o efeito propõem a alteração do artigo 13.º e respetivo anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

sublinhando que pretendem que esta alteração legislativa se aplique apenas aos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor das modificações