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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e

tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse

público» (artigo 8.º) prevendo, ainda, a alínea g) do artigo 9.º que no exercício do seu mandato, devem

«declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados».

Cumpre também salientar que na anterior Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 62/2016, de 15 de abril7, que constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas, que teve por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização

de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço da qualidade da democracia, incidindo sobre a

legislação aplicável aos titulares de cargos públicos e na sequência da qual foram aprovados diversos

diplomas conexos com a matéria em análise.

Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa «tendo em conta a insuficiência das exigências em

sede de obrigações declarativas em certas situações e a necessidade premente de aprofundar a

imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com o interesse público, verificou-se, pelo

menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos públicos no tratamento destas

questões» referindo, para o efeito, a posição assumida pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses

(ASJP) e pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses aprovou na reunião da Direção Nacional de 31 de outubro

de 2008, o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, tendo proposto ao Conselho Geral um voto de apoio

ao documento e de recomendação ao oitavo congresso para inclusão do mesmo nas respetivas conclusões.

Assim, no 8.º Congresso dos Juízes Portugueses foram aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:

«1 – A autorregulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais é fundamental na

definição normativa do respetivo estatuto e na afirmação dos princípios para a qualidade e responsabilidade

do Judiciário.

2 – É essencial a reflexão permanente pelos juízes sobre os princípios da ética judicial, consubstanciados

nos atributos centrais da atividade jurisdicional: independência, imparcialidade, integridade, humanismo,

diligência e reserva. Tendo em conta a unidade do corpo de juízes, essa reflexão deve estender-se à sua

representação coletiva.

3 – Neste âmbito, o documento ‘Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Princípios para a Qualidade

e Responsabilidade’ constitui uma referência válida e importante para o debate no seio dos juízes

portugueses, comungando as preocupações e atitude dos seus congéneres ao nível internacional.»

No Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, de que podem ser também consultados os trabalhos

preparatórios, define-se imparcialidade como «o atributo fundamental dos juízes e da função judicial, que visa

garantir o direito de todos os cidadãos ao julgamento justo e equitativo»8. Nos respetivos comentários

constantes do mesmo documento, cumpre destacar o ponto 3 onde se pode ler que o «juiz não integra

organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo,

não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados»9.

Já no caso do SIRP, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro10

, que aprovou as bases gerais do Sistema de

Informações da República Portuguesa importa referir que, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica

n.º 4/2014, de 13 de agosto, foram aditados o artigo 8.º-A que na alínea c) do n.º 1 estabelece que «do

currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo de interesses» do

qual faça parte, designadamente, a «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer

entidades de natureza associativa»; e o artigo 33.º-C que no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 prevê que «todos os

funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do

Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo

conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou

conflitos de interesses», devendo «ser inscritos no registo de interesses, em especial», nomeadamente, a

7 Trabalhos preparatórios.

8 Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, pág. 14.

9 Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, pág. 15.

10 Texto consolidado.