O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

22

Na XII Legislatura também foram apresentadas iniciativas em sede de propostas de alteração ao regime de

incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, mas não diziam respeito ao conteúdo das

obrigações declarativas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a CPR ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 19 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações

ou associações ‘discretas’ em sede de obrigações declarativas (primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário14

, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração»15

.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova

o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não foi alterada até à

data. Termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá, efetivamente, a sua primeira alteração.

Sugere-se à comissão que, em sede de especialidade, analise a possibilidade de alterar o título em

conformidade com a norma sobre o objeto e as regras de ortografia vigentes para a redação dos meses do

ano: «Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter discreto em

sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».

O título e o articulado encontram-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida».

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

14

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 15

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.