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28 DE FEVEREIRO DE 2020

23

de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação – devendo, no entanto, ser especificado que será no

primeiro dia, ou no primeiro dia útil, do mesmo –, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Pode ser ainda analisada pela comissão a redação da norma transitória, por parecer não se tratar de uma

verdadeira regra transitória, dado que dispõe algo que, salvo melhor opinião, decorre da norma de entrada em

vigor.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Reino Unido.

ESPANHA

A Ley 3/2015, de 30 de marzo estabelece o regime jurídico aplicável a quem exerce altos cargos na

administração do Estado. No n.º 2 do seu artigo 1.º elencam-se os altos cargos, que incluem, entre muitos

outros, os membros do governo, secretários de Estado, subsecretários e equiparados, secretários-gerais,

diretores-gerais da Administração Geral do Estado e equiparados, presidentes, vice-presidentes, diretores-

gerais, diretores executivos e equiparados em entidades do sector público estatal, administrativo, fundacional

ou empresarial, presidente e vogais da Comissão Nacional de Mercado de Valores, da Comissão de Mercados

de Telecomunicações, e outras.

Esta lei prevê o regime de incompatibilidades e conflitos de interesses, estatuindo, entre outras, a

obrigação de os referidos titulares declarem as atividades que, por si ou por terceiros, tenham desempenhado

durante os dois anos anteriores à tomada de posse como alto cargo e as que vão iniciar após a cessação de

funções (artigo 16.º), bem como as últimas declarações anuais de imposto sobre o património e de IRS (artigo

17.º). A Oficina de Conflictos de Intereses é o órgão responsável pela manutenção e gestão dos registos de

atividades e de bens e direitos patrimoniais dos titulares de altos cargos.

O Real Decreto 1208/2018, de 28 de septiembre, aprova o regulamento daquela lei definindo a forma das

declarações previstas na lei, o seu conteúdo e os procedimentos para garantir o cumprimento dessas

obrigações, e a Orden TFP/2/2020, de 8 de enero aprova os modelos das declarações.

Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno, estabelece no seu Título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados

pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a

transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência, na dependência do

Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito16

).

Relativamente aos Deputados e Senadores, relevam nesta matéria a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de

junio, del Régimen Electoral General (texto consolidado) – artigos 157-160), o Acuerdo de las Mesas del

Congreso de los Diputados y del Senado, de 21 de diciembre de 2009, por el que se aprueban normas en

16

Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas Câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas.