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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

122

 O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril, que «transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades

competentes dos Estados membros no domínio dos impostos diretos»27

, no âmbito da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 96/89, de 12 de dezembro. Conforme constante do preâmbulo do diploma, a assistência

mútua entre Estados-Membros no campo da tributação visava permitir um correto apuramento dos montantes

em causa, assim como nas situações em que ocorra a suspeita de fraude ou evasão fiscal. Os termos da

prestação de informação constam dos artigos 3.º e 4.º28

do referido Decreto-Lei. Referência para o facto do

artigo 5.º, n.º 1 mencionar que «a recolha de informações é realizada nas modalidades e nos limites previstos

pelas normas portuguesas relativas à determinação dos correspondentes impostos…», sendo a aplicação do

diploma, relativa «…aos impostos correspondentes aos anos de 1986 e seguintes»29

.

Já no contexto da Diretiva (EU) 2011/16/EU do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/79/CEE, a sua transposição

para o direito nacional foi efetuada através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que, «no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/EU,

do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que

revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977», diploma este que sofreu alterações

pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro30

, pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 17/2019,

de 14 de fevereiro.

Referência para o facto de que, o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, conjuntamente com a Lei n.º

91/2017, de 22 de agosto31

, procederam à transposição para o direito nacional da Diretiva 2014/107/EU, do

Conselho, de 9 de dezembro de 201432

, nos termos da autorização legislativa para acesso e troca de

informações financeiras, previsto na alteração legislativa constante da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março33

,

artigo 188.º34

, n.os

1 a 3. Cumpre referir que a autorização legislativa em questão versava sobre as seguintes

temáticas:

 A troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade;

 O estabelecimento do regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo das

convenções internacionais, em observância com a Norma Comum de Comunicação (CRS);

 A previsão das regras de comunicação à AT;

 A previsão das regras de diligências devidas aplicadas pelas instituições financeiras no que concerne a

contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicações no âmbito da Diretiva 2014/107/EU e da CRS;

 O estabelecimento da obrigatoriedade de comunicação à AT e de cumprimento dos procedimentos de

diligências devidas em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por

instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território

nacional.

Cumpre ainda fazer referência à Diretiva (EU) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 201535

(transposta para o direito nacional por 66 diplomas, que podem ser consultados no seguinte link), à Diretiva

27

Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de dezembro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro e revogado pelo Decreto-lei n.º 61/2013, de 10 de maio. 28

No âmbito da troca de informações, as alíneas d), g) e e) do artigo 4.º foram posteriormente suprimidas, nos termos do Artigo 44.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 1995). 29

Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. 30

«Regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras» (texto consolidado). 31

«Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária», diploma alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018). 32

Diretiva 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de dezembro, que altera a Diretiva 2011/16/EU no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. 33

Orçamento do Estado para 2016, alterado pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio. 34

«Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras». 35

«Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade».

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