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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens

deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das

mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas

substâncias perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards

Departments. Em novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de

recuperação e reciclagem de materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada;

 A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determiner que o número

de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

V. Consultas e contributos

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento, poderá ser deliberada a recolha de contributos das

associações representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao

abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho,das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de

resíduos urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11

de dezembro).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser

promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem

como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação

(e.g., APA e ASAE)

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente

avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes

categorias/indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação pareça implicar encargos,