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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª, que «Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais

de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência económica».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de novembro de 2019,

tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 12

seguinte.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª tem como objeto o acesso dos utentes aos medicamentos, estabelecendo

condições para a sua dispensa gratuita.

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo pretende o grupo parlamentar proponente,

pelas seguintes razões:

 Em primeiro lugar, os fatores socioeconómicos (baixo nível de rendimento, o desemprego, a falta de

estabilidade no emprego) constituírem barreiras à aquisição de medicamentos, interferindo, por conseguinte,

de forma negativa, na adesão terapêutica;

 E, em segundo, os doentes com mais de 65 anos e os doentes crónicos estarem mais propensos ao

desenvolvimento de comorbilidades, pelo que têm custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos.

Assim, o Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª vem prever, no seu artigo 3.º (que altera o artigo 22.º-A do Decreto-

Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro), a dispensa

gratuita, nas unidades de saúde do SNS e nas farmácias comunitárias, de medicamentos para os doentes

crónicos, para as famílias com carência económica e para os utentes com mais de 65 anos.

Consequentemente, os utentes em questão, prevê-se ainda na referida disposição, passarão a beneficiar

de uma comparticipação de 100% do Estado no preço dos medicamentos que adquirirem, relativamente à

prescrição do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.

De referir, finalmente, que, nos termos de um repetido artigo 3.º da iniciativa, a regulamentação do diploma

compete ao Governo, embora o Grupo Parlamentar do PCP não cuide de fixar qualquer prazo para o efeito1.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 2

de dezembro de 2019, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a

densificação do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

35/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

1Ver Nota 3 da Nota Técnica, na qual se refere que, «Em caso de aprovação, deverá ser renumerado como artigo 4.º, uma vez que há dois artigos ‘3.º’ no articulado».