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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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A presente iniciativa vem renovar o Projeto de Lei n.º 1230/XIII que caducou em 24 de outubro de 2019,

com o final da XIII Legislatura, propondo a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do

medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado, em 100%, a cidadãos com mais de 65

anos de idade, aos doentes crónicos e às famílias com carência económica.

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, que «Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65

anos, doentes crónicos e famílias com carência económica», é apresentada e subscrita por 10 Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se

redigida sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

No entanto, considerando o disposto no articulado, da iniciativa legislativa em causa poderá resultar um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de

projetos de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também