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4 DE MARÇO DE 2020

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e anexo do artigo D160-4 do Code de la sécurité sociale.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, na fase de especialidade,

proceder à audição ou solicitar parecer à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Direção-Geral de Saúde

(DGS).

 Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no dia 12 de novembro. Eventuais pareceres recebidos serão

publicados na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da

iniciativa.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesa para o Orçamento do

Estado com a saúde, face ao fornecimento gratuito de medicamentos aos utentes com mais de 65 anos, aos

portadores de doenças crónicas e aos que tenham carência económica. No entanto, como já foi referido no

ponto III, está salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento», pois a produção de efeitos ocorrerá com o Orçamento do Estado posterior à

publicação da lei.

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