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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP), Luís Silva (BIB). Data: 23 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa interditar o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos destinados

exclusivamente à captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, para fins gastronómicos ou

de cativeiro.

Embora a captura de aves silvestres já se encontre proibida por lei, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

140/99, de 24 de abril – Rede Natura 2000, que precedeu à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e

da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e

da flora selvagens (diretiva habitats) – alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, defendem os

proponentes que o facto de não se encontrarem igualmente proibidos os artefactos utilizados para esse efeito,

como redes, armadilhas laços, costelas, visgo, gaiolas, entre outros, prejudica a sua fiscalização e

sancionamento, o que pretendem corrigir.

A Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) alerta igualmente para eventuais fragilidades na

legislação, referindo em concreto a não proibição da venda dos meios de captura, bem como a ausência de

proibição dos anúncios de venda das espécies capturadas.

Relembre-se que, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, explicitamente

proíbe a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, qualquer que seja o método utilizado

e o n.º 2 proíbe «a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins

de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos (…)».

Conforme resulta da exposição de motivos da iniciativa, os proponentes não são alheios ao facto de estes

artefactos poderem ser comercializados eletronicamente (via Internet) e assumir uma dimensão

transfronteiriça1.

Os proponentes alertam para os impactos ambientais negativos desta prática ilegal para os ecossistemas,

nomeadamente, a contaminação dos solos e dos recursos hídricos proveniente do previsível aumento de

fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas para evitar a propagação de pragas que estaria normalmente

assegurada por estas espécies no seu habitat natural, bem com a sobrevivência de espécies protegidas e da

biodiversidade.

Para obviar aos efeitos negativos da legislação atualmente em vigor, os proponentes apresentam uma

iniciativa composta por 7 artigos, dispondo o 1.º sobre o objeto da iniciativa; o 2.º introduz a proibição do

fabrico, posse, uso e venda de artefactos para a captura de aves; o 3.º identifica as entidades responsáveis

pela fiscalização do cumprimento da lei, enquanto os seus artigos 4.º a 6.º definem o regime sancionatório

aplicável em caso de incumprimento; fixando o último artigo o momento da sua entrada em vigor.

1Sobre esta questão em particular, importa ter presente que, em Portugal, as transações lícitas por meio de venda por correspondência, pela Internet ou por contratos à distância, encontram guarida no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro – Contratos celebrados à distância e fora do Estabelecimento comercial, que transpôs para o direito interno a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.