O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

36

procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte prohibidos por la Unión Europea,

que se enumeran, respectivamente, em las letras a) e b) del Anexo VII.

(…)

g) Los métodos de captura de predadores que sean autorizados por las Comunidades autónomas deberán

haber sido homologados en base a los criterios de selectividad y bienestar animal fijados por los acuerdos

internacionales. La utilización de estos métodos sólo podrá ser autorizada, mediante una acreditación

individual otorgada por la Comunidad autónoma. No podrán tener consideración de predador, a los efectos de

este párrafo, las especies incluidas en el Listado de Especies Silvestres en Régimen de Protección Especial.

(…)».

Do artigo acima referenciado, verifica-se que a alinea a) do Anexo VII da Lei 42/2007 identifica como

Procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte que quedan prohibidos, as redes,

lazos (sólo para aves), cepos, trampas, cepo, veneno, cebos envenedados o tranquilizantes.

Para efeitos da matéria em apreço importa, ainda, referir a Ley 26/2007, de 23 de octubre, de

Responsabilidad Medioambiental (texto consolidado), que estabelece o regime jurídico aplicável à

responsabilidade por danos, entre outros, a espécies animais com presença permanente ou temporária no

território espanhol.

Importa também, nos termos da aplicação da legislação, dar enfâse ao papel do Ministerio para la

Transición Ecológica, nomeadamente na temática de conservação das espécies silvestres. Ainda no contexto

da temática em apreço, cumpre referenciar a aplicação do Documento orientativo sobre la caza de

conformidad com la Directiva 79/409/CEE del Consejo relativa a la conservación de las aves silvestres. De

acordo com este documento, a Diretiva (Diretiva 79/409CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à

conservação das aves selvagens) reconhece «… la legitimidad de la caza de aves silvestres como forma de

aprovechamiento sostenible. Mais, refere que a caça … se limita a determinadas especies, enumeradas en la

Directiva, en la que también se establece una serie de principios ecológicos y de obligaciones jurídicas

relativos a esta actividad, que deben ponerse en práctica mediante legislación de los Estados miembros,

sirviendo de marco de la gestión de la caza».

Referência para a Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, um órgão consultivo e de

cooperação entre o Estado e as Comunidades Autónomas criado nos termos da Ley del Patrimonio Natural e

de la Biodiversidad, cuja composição e funções são determinadas no âmbito do Real Decreto 1424/2008, de

14 de agosto5.

A legislação aplicável à caça é uma competência das Comunidades Autónomas. Nestes termos, a

ordenação cinegética ao nível de unidades de gestão (vulgarmente designados Cotos) encontra-se definida

nos Planos Técnicos de Caça, sendo a gestão cinegética a execução dessa ordenação. Os modelos de caça

não sustentáveis, assim como atuações e efeitos conducentes à gestão dos recursos cinegéticos encontram-

se descritos na seguinte tabela da Fundacion Caza Sostenible. A Fundação identifica ainda os instrumentos

jurídicos internacionais mais relevantes relativos à temática em apreço.

REINO UNIDO

O contexto legal decorre do Wildlife and Countryside Act 1981 (versão consolidada)6, sendo de salientar

que a aplicação da presente legislação, no que às espécies de aves abrangidas diz respeito, resulta da

Schedule 27 – Birds which may be killed or taken. Relativamente às tipologias de captura de aves, o contexto

legal é definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of killing or taking wild birds)8 da Part I

(Wildlife) do diploma, onde se identificam os atos considerados ilegais (alíneas a) e c) do n.º 1 do Section 5.º)9,

assim como a utilização de determinados meios de caça. 5Real Decreto 1424/2008, de 14 de agosto, por el que se determinan la composición y las funciones de la Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, se dictan las normas que regulan su funcionamento y se establecen los comités especializados adscritos a la misma (versão consolidada). 6O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 7O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 8O âmbito geográfico da legislação é aplicável aos territórios da Inglaterra e ao País de Gales por uma parte, e à Escócia, pela outra parte. 9Exemplificação do âmbito geográfico da legislação é aplicável a Inglaterra e ao País de Gales.