O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 2020

39

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª, que aprova o «Modelo de

financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 10 de dezembro de 2019,

tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 12

seguinte.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª tem como objeto o financiamento dos hospitais integrados no Serviço

Nacional de Saúde (SNS).

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo o grupo parlamentar proponente, por considerar

que a sustentabilidade do SNS se encontra gravemente comprometida.

O CDS-PP justifica o referido risco de insustentabilidade, não só em face da suborçamentação crónica de

que o sistema público de saúde é objeto, mas também devido à forma de aplicação das verbas orçamentais

que lhe são afetas, as quais, sustenta, remuneram somente «processos» sem premiar os ganhos em saúde

alcançados.

Nesta conformidade, o Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª vem propor, designadamente que:

 O financiamento dos hospitais integrados no SNS seja baseado nos resultados alcançados por cada

unidade individualmente considerada, por forma a premiar os ganhos em saúde alcançados;

 Os resultados referidos supra sejam medidos e avaliados periodicamente pelos gestores hospitalares,

com base em métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho;

 As referidas métricas incluam, para efeitos de gestão e financiamento hospitalares, entre outros, os

dados relativos às taxas de internamento, à duração desses internamentos, à prescrição de medicamentos e

de tratamentos, à ocorrência de complicações e reinternamentos, à incidência de infeções hospitalares e taxas

de mortalidade;

 O orçamento anual a atribuir pelo Governo a cada hospital integrado no SNS seja determinado pelos

respetivos resultados de desempenho e qualidade, beneficiando orçamentalmente os hospitais com melhores

índices anuais de desempenho e qualidade e penalizando os hospitais com piores índices anuais;

 Os hospitais com piores índices anuais justifiquem as causas dos maus resultados alcançados e

recebam desta o apoio técnico para melhoria dos seus índices anuais de desempenho e qualidade.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 26

de dezembro de 2019, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a

densificação do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º