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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam a alínea g) do n.º 2 da

Base 4 e a alínea h) do n.º 2 da Base 20 do mesmo diploma que são fundamentos da política de saúde,

designadamente, «a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; e

que o SNS pauta a sua atuação, nomeadamente, pelo princípio da «sustentabilidade financeira, tendo em vista

uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis». Cumpre mencionar, por

fim, os n.os

3 e 4 da Base 22 que estipulam que «a organização interna dos estabelecimentos e serviços do

SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de

responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo o funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS

apoiar-se «em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o

maior proveito, socialmente útil, dos recursos públicos que lhe são alocados».

Já o SNS foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), prevendo o artigo 7.º que o

acesso a este é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a

racionalizar a utilização das prestações.

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua

de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação

de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende poder

beneficiar de todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,

compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos

doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos

estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e, enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excecionalmente,

mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Este diploma foi

regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro3, (versão consolidada) que

aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à

regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode

efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Já a matéria relativa ao acesso às prestações do SNS, por parte dos utentes, no que respeita ao regime

das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro4 (versão consolidada

5). No respetivo preâmbulo defende-se a existência de

«medidas reguladoras do uso de serviços de saúde», designadamente de taxas moderadoras, «as quais

constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde».

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao

disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria

n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro6 (texto consolidado), alterada pelas Portarias n.

os 408/2015, de 25 de

2O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.

os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril,

401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.

os 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3A Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro, foi alterada pelas Portarias n.

os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, e

132/2019, de 7 de maio. 4O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, e Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro. 5A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 6O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: «a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de