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4 DE MARÇO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º 148/XIV/1.ª,

sobre o «modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde», retomando o que

havia proposto no PJL n.º 998/XIII/4.ª, que foi rejeitado na anterior legislatura.

Esta iniciativa visa dar uma melhor organização às entidades hospitalares, através da criação de um

modelo de financiamento que lhes permita uma melhor gestão e menor desperdício, em função dos

resultados, envolvendo os profissionais e atribuindo-lhes maior responsabilidade.

Em conformidade com esta iniciativa, o financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de

Saúde (SNS) terá por base os resultados alcançados por cada uma das unidades, que serão medidos pelos

gestores hospitalares, com base em métricas orientadoras, e traduzidos num relatório de desempenho e

qualidade a avaliar por uma equipa de avaliação nomeada pelo Ministro da Saúde, o que virá a determinar os

respetivos orçamentos.

As métricas orientadoras de avaliação serão definidas por um grupo de trabalho a constituir para o efeito.

Indicam-se, desde logo, as entidades que deverão integrar este grupo de trabalho, que são, nomeadamente,

as ordens profissionais da área da saúde, representantes dos conselhos de administração e de direções de

serviços dos hospitais, da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, da Direção-Geral da

Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde e do Gabinete do Ministro que tutela este setor.

Os indicadores a serem considerados passam, designadamente, pelo cumprimento dos horários de

trabalho por parte dos profissionais, pelo seu nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência e pelas taxas

médias de profissionais, de recurso a prestadores de serviços externos, das consultas e cirurgias realizadas,

das infeções hospitalares, dos medicamentos e tratamentos prescritos, dos internamentos, reinternamentos e

mortalidade, das urgências e disponibilização de cuidados domiciliários.

Estabelece-se que a entrada em vigor desta lei ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à

publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo os n.os

1, 2 e 4 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é o

«direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a

criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis

suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que este «constitui uma responsabilidade conjunta

das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,

tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos; e que o «Estado promove

e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais

1Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».