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4 DE MARÇO DE 2020

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Referência adicional para o Protection of the Birds Act 1954, aplicável às espécies identificadas nos termos

do Second Schedule (Wild birds which may be killed or taken at any time by authorized persons) e do Third

Schedule (Wild birds which may be killed or taken outside the close season). Relativamente às tipologias de

captura de aves, o contexto legal é definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of kiling wild

birds), onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) do n.º 1 do Section 5.º], assim como os

meios de caça para o efeito.

Referência para o facto que o contexto legal não proíbe o uso de meios de caça conforme o disposto na

alínea c) do n.º 4 do Section 5.º, respetivamente:

«the use of a cage-trap or net for the purpose of taking a wild bird if it is shown that the taking of the bird is

solely for the purpose of ringing or marking, or examining any ring or mark on, that or some other bird and then

releasing it or for the purpose of an experiment duly authorised under the Cruelty to Animals Act, 1876.»

Importa também referir o The Conservation of Habitats and Species Regulations 201710

, nomeadamente ao

nível do disposto na Section 45.º (Prohibition of certain methods of capturing or killing wild animals) da Part 3

(Protection of species), cujo âmbito de aplicação se encontra definido do n.º 1 da referida norma. Já

relativamente à identificação de meios de captura e de morte de animais selvagens, os mesmos constam do

seu n.º 3, sendo de relevar que os meios identificados são direcionados somente para animais mamíferos.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Atento o disposto no artigo 3.º da iniciativa que, entre outras entidades, defere para as camaras municipais

a obrigação de assegurar a fiscalização do cumprimento das normas nela contidas, sugere-se que a 11.ª

Comissão promova a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

 Consultas facultativas (DAC)

Poderão ser consultadas as associações do sector, como a FENCAÇA – Federação Nacional das Zonas de

Caça Associativas, Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade, e a

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, entre outras. Poderá, ainda, ser promovida a consulta do

Instituto da Conservação, da Natureza e das Florestas, IP.

As consultas que forem promovidas serão disponibilizadas na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

De acordo com o proponente da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no

género, pelo que lhe atribui uma valoração globalmente neutra.

10O diploma apresenta o seguinte memorando explicativo.