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4 DE MARÇO DE 2020

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natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do

Ambiente (SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em

razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

4 – A inspeção compete à Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).»

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª «Visa a interdição do

fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres».

2 – O presente projeto de lei visa a proteção de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética,

proibindo o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a sua captura.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de março 2020.

O Deputado relator, João Moura — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de março de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª(PAN)

Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a

captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Data de admissão: 4 de dezembro de 2019.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão).

Índice

I. Análise da iniciativa