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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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de 15 de outubro, que define o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, determina o

seguinte:

«Artigo 4.º

Princípios

Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da

política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património

natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social

e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos

recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades

sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;

c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o

registo dos valores naturais que integram o património natural;

d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos

naturais;

e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma

ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza

científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais

significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.

Artigo 34.º

Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro

1 – Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre

que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações

não-governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o

desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respetivo habitat.

2 – A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com

o objetivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de

raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.

Artigo 40.º

Inspeção e fiscalização

1 – A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos

valores naturais classificados pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da

obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias

recebidas;

b) Inspeção, a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e

aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do

alcance e das responsabilidades por acidentes que afetem valores naturais classificados.

2 – A fiscalização compete à autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da