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4 DE MARÇO DE 2020

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conhecido como «lei-travão». Todavia, uma possível violação deste limite previsto constitucional e

regimentalmente parece encontrar-se ultrapassada já que, nos termos do artigo 5.º do articulado, o início da

produção de efeitos da futura lei coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação no Diário da República.

O projeto de lei ora submetido a apreciação deu entrada em 4 de novembro do corrente ano. Por despacho

do Presidente da AR foi admitido e anunciado em 12 de novembro, tendo baixado à Comissão de Saúde (9.ª)

no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei estabelece que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»2,

verifica-se que, no seu artigo 1.º, a presente iniciativa legislativa identifica o diploma que ora pretende alterar,

bem como o número de ordem de alteração. Todavia, o título não faz referência ao diploma objeto de

modificação nem ao número de ordem de alteração pelo que se propõe que, em sede de especialidade ou de

redação final, dele passem a constar. Assim, para o título propõe-se a seguinte redação: «Garante o acesso

gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência

económica, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho».

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos do artigo 4.º da iniciativa e do n.º

1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Da presente iniciativa legislativa decorre a atribuição de competência ao Governo para proceder à sua

regulamentação, posteriormente, em conformidade com o disposto no artigo 3.º3 do articulado.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA4

A transferência de competências, para as comunidades autónomas, em matéria de saúde é uma realidade

no país, na decorrência dos preceitos relativos à descentralização da saúde previstos na Ley 14/1986, de 26

2 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas. 3 Em caso de aprovação, deverá ser renumerado como artigo 4.º, uma vez que há dois artigos «3.º» no articulado. 4 A análise cinge-se ao quadro geral espanhol, não tendo em consideração eventuais diferenças nas comparticipações, variáveis nas diversas comunidades autónomas.