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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento

(UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições

específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

Artigo 85.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 87.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos;

c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas

e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF autogeridos;

n) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.

Artigo 88.º

[…]

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades

financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos

anteriores, designadamente das seguintes entidades: