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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que

for aplicável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,

por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 99.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de

conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;

b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas

entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;

c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente

às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais,

de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;

e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de

escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;

f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com

as pessoas ou entidades desse território;

g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse

território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;

h) [Anterior alínea f)];

i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão ou de auditoria externa das sucursais e filiais de

entidades com sede num dado território;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as

autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem

prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.