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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Dados sobre:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a

concretiza.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 124.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:

a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma

releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio

da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo: