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7 DE MARÇO DE 2020

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b ...................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.

Artigo 130.º

[…]

1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus

respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que

constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 133.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre

as entidades obrigadas;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 135.º

[…]

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que,

independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na

presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades

financeiras.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam

dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os

padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 3];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 3.]