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7 DE MARÇO DE 2020

105

5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no

domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos

que cada país terceiro representa.

6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao abrigo do número

anterior à Comissão de Coordenação, que dá nota do facto ao órgão governamental competente por transmitir

a informação à Comissão Europeia.

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das

entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser

utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;

b)No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,

nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das

suas funções.

Artigo 106.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 108.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção

de dados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As autoridades setoriais devem:

a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a