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7 DE MARÇO DE 2020

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6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no Portal previsto no artigo 121.º,

sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na

definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.

7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais

acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas

proeminentes nessas organizações.

8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.

Artigo 117.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da

alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos

relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º.

3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 118.º

[…]

1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

incluindo os seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ......................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados

referidos nas alíneas a) a d);

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).

3 – A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação

de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão

de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :