O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

82

de ilícitos típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal

nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas

atividades profissionais.

Como é notado no Considerando (5) da Diretiva (UE) 2018/1673 «Os Estados-Membros deverão assegurar

que todas as infrações que sejam puníveis com pena de prisão conforme estabelecido na presente diretiva

sejam consideradas infrações subjacentes ao branqueamento de capitias. Além disso, e na medida em que a

aplicação desses limiares de sanções não o faça já, os Estados-Membros deverão prever um conjunto de

infrações dentro de cada uma das categorias de infrações enumeradas na presente diretiva. Nesse caso, os

Estados-Membros deverão poder decidir de que forma delimitam o conjunto de infrações no âmbito de cada

categoria. Sempre que de uma categoria de infrações, como o terrorismo ou as infrações ambientais, façam

parte infrações estabelecidas em atos jurídicos da União, a presente diretiva deverá remeter para esses atos

jurídicos. Os Estados-Membros deverão, no entanto, considerar as infrações estabelecidas nesses atos jurídicos

como constituindo infrações subjacentes ao branqueamento de capitais».

A interpretação da Diretiva (UE) 2018/1673, com amparo no referido Considerando (5), leva a concluir que

os ilícitos típicos nacionais que punem condutas especificadas em atos jurídicos da União devem sempre ser

considerados como subjacentes ao crime de branqueamento.

Constatou-se, neste âmbito, que algumas das infrações referidas pela Diretiva (UE) 2018/1673 e

especificadas noutros atos jurídicos da União Europeia não veem os respetivos ilícitos típicos nacionais, na sua

integralidade, abrangidos pelo artigo 368.º-A do Código Penal.

Deste modo, o alargamento do catálogo dos ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento torna-se

necessário para assegurar a compatibilidade do ordenamento interno com os desideratos da Diretiva (UE)

2018/1673. Este alargamento implica, contudo, que se reveja o limite mínimo da moldura penal aplicável ao

crime de branqueamento, sob pena de este crime ser mais gravemente punido do que muitos dos ilícitos típicos

que lhe precedem, com possíveis resultados injustos e incompreensíveis para os destinatários.

Verifica-se, outrossim, que o elenco de condutas que preenchem o tipo incriminador de branqueamento não

contempla a conduta descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1673, razão pela qual se

propõe a sua inscrição no artigo 368.º-A do Código Penal.

Merecem ainda destaque as alterações introduzidas que, visando assegurar condições de igualdade entre

as entidades financeiras que sejam entidades obrigadas e as demais entidades financeiras sem relação com

Portugal, clarificam a proibição de aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos

anónimos emitidos em outros países (União Europeia ou países terceiros), determinando que esta proibição é

aplicável quer nas hipóteses em que a entidade financeira se posicione como prestador de serviços de

pagamento do ordenante (pagamentos efetuados), quer naquelas em que aja como prestador de serviços de

pagamento do beneficiário (pagamentos recebidos).

Para além de outras alterações pontuais a diplomas conexos, a presente proposta de lei introduz alterações

ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, de modo a garantir que a informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada

aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros, através da Plataforma Central Europeia criada

pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Ao mesmo tempo, e beneficiando da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regime Jurídico do

RCBE, aproveita-se a ocasião para introduzir alterações a este regime jurídico e a diplomas conexos, no sentido

de simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos do regime.

Simultaneamente, prevê-se que o regime seja objeto de monitorização e de avaliação pela Comissão de

Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, a qual deverá propor

as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão

de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional da

Páginas Relacionadas
Página 0075:
7 DE MARÇO DE 2020 75 Artigo 4.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 76 junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que es
Pág.Página 76
Página 0077:
7 DE MARÇO DE 2020 77 b) Tuberculose, doença contraída no âmbito de surto epidémico
Pág.Página 77