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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Outra lacuna que consideramos urgente suprir, prende-se com a necessidade de diligenciar pelo

pagamento imediato aos advogados dos valores pendentes e confirmados no âmbito do Sistema de Acesso

ao Direito e aos Tribunais (vulgarmente denominadas como defesas oficiosas), bem como, pela confirmação

de todos os atos que aguardam a respetiva confirmação nesse mesmo sistema.

Por último, cumpre referir que face ao elevado número de condutas ilícitas, profusamente difundidas nas

últimas duas semanas, adotadas por vários empregadores (onde se destacam os despedimentos ilícitos e a

imposição ilícita de férias), consideramos que deve proceder-se ao aumento da capacidade de apoio jurídico

gratuito às pessoas afetadas por este flagelo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores.

Artigo 2.º

Adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores

1 – O Governo determina a suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência.

2 – O Governo promove a negociação, com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores os mecanismos de apoio a atribuir a advogados e solicitadores em caso doença,

proteção na parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo

igualmente a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os

restantes trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua

atividade reduzida.

3 – O Governo adota medidas urgentes que visem assegurar que a justiça se adapte às novas

circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, as quais permitam o exercício da

advocacia e respetivos atos, de forma remota e online, sem nunca perder a segurança jurídica a que estas

atividades profissionais estão obrigadas, assegurando por exemplo, que as notificações relativas a diligências

judiciais sejam remetidas para o endereço eletrónico profissional destes.

4 – O Governo diligencia pela suspensão do pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3

meses, sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o

valor da sua quota anual para 2021.

5 – O Governo diligencia pela suspensão dos pagamentos especiais por conta.

6 – O Governo diligencia pelo pagamento imediato aos advogados de todos os valores confirmados no

âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (as chamadas defesas oficiosas), bem como, pela

confirmação de todos os atos que aguardam a referida confirmação nesse sistema.

7 – O Governo procede à criação de mecanismos de resposta de forma a assegurar o aumento da

capacidade de apoio jurídico gratuito às pessoas afetadas pelas condutas ilícitas dos empregadores neste

período excecional, mormente, no que concerne a despedimentos ilícitos e imposição ilícita de férias.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 7 dias a contar da sua

entrada em vigor.