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1 DE ABRIL DE 2020

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«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................ :

a) .................................................................................................................................................................. ;

b) .................................................................................................................................................................. ;

c) .................................................................................................................................................................. ;

d) .................................................................................................................................................................. ;

e) .................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................... ;

g) .................................................................................................................................................................. ;

h) .................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................... ;

j) ................................................................................................................................................................... ;

k) .................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................... ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) .................................................................................................................................................................. ;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária,

de cuidadores de colónias, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de

se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) .................................................................................................................................................................. ;

q) .................................................................................................................................................................. ;

r) ................................................................................................................................................................... ;

s) .................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................... .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Plano de contingência para proteção de animais

O Governo elabora no mais curto prazo possível um plano de contingência com vista a acautelar o

fornecimento de alimentação e prestação de cuidados aos animais alojados nos centros de recolha oficial,

associações de proteção animal, quintas pedagógicas, centros de recuperação da vida animal, parques

zoológicos, locais de exploração pecuária, oceanários e equipamentos afins, bem como dos animais

residentes em espaços diferentes da morada habitual do seu proprietário e de pessoas que infetadas pelo

COVID-19 não tenham quem assegure os cuidados ao animal.

Artigo 4.º

Plano de contingência para proteção de animais

O Governo tomará as diligências necessárias para assegurar que, em articulação com a Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, sejam realizadas as ações de fiscalização manifestamente urgentes, concernentes

às denúncias de bem-estar animal, questões de saúde pública e/ou abate clandestino.