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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

28

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XIV/1.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES E À

CONSEQUENTE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE RESPOSTA URGENTE RELATIVAMENTE ÀS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO

Segundo dados da OCDE, divulgados no seu estudo «Melhores dados e políticas para combater a falta

de casa», haverá em Portugal 1.443 pessoas sem teto.

De acordo com a última contagem conhecida, que data de janeiro de 2019, foram sinalizadas a dormir nas

ruas de Lisboa 361 pessoas, sendo que existem mais 1967 que estão em quartos, centros de acolhimento

temporário e de alojamentos específicos para pessoas sem casa ou projetos Housing First. No Porto, o

«Relatório de Análise de Dados – Inquérito de Caracterização das Pessoas em Situação de Sem-abrigo do

Município do Porto» (2019), faz a distinção entre as pessoas em situação de «sem teto» (140) e «sem casa»

(420), traçando um perfil da pessoa em situação de sem-abrigo no município.

Várias ONG, associações e equipas de rua que atuam no nosso País têm relatado que há mais pessoas

nas ruas, e há mais pedidos de ajuda alimentar junto das carrinhas, sobretudo desde que os restaurantes e

cafés fecharam. Assim, são várias as dificuldades que os territórios estão a ter no desenho e implementação

de medidas de resposta direcionadas à população em situação de sem abrigo, nomeadamente:

– Manutenção de suas rondas e atividades das associações de apoio, por dificuldade no acesso aos

equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, batas descartáveis, óculos de proteção,

desinfetantes);

– Assegurar municipalmente instalações de acordo com as necessidades (recolhimento social, isolamento

para suspeitos de infeção por COVID-19), bem como garantir o apoio às instituições que fornecem

alimentação e outro tipo de bens, à população em situação de maior vulnerabilidade ou com comportamentos

aditivos, prevenindo o contágio de outras doenças;

– Continuidade de atuação das equipas de intervenção psicossocial, que necessitam de recursos

humanos, com respetiva proteção, com possibilidade de apoios financeiros para que todas as necessidades

humanas possam ser asseguradas;

– Garantir meios e materiais que permitam a entrega de alimentação através de takeaway, de forma a

evitar a concentração de pessoas nos refeitórios.

Um outro especto que não é específico da população em situação de sem-abrigo mas que afeta muitas

destas pessoas, relaciona-se com a partilha de tabaco; observam-se comportamentos frequentes de partilha

de cigarros, com os efeitos negativos que lhe estão associados. A inexistência de um programa nacional

gratuito de distribuição de material para consumo fumado (como há para o caso do consumo endovenoso),