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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Reforce as medidas de prevenção já existentes a nível nacional, concertado com o poder local, para o

alojamento da população de pessoas em situação de sem abrigo, em espaços do Estado ou das autarquias

locais que possam ser adequados e/ou adaptados a este fim, nomeadamente equipamentos hoteleiros,

quartéis militares, estádios desportivos, parques de campismo, ou outros equipamentos, de forma a que todos

e todas tenham direito a quartos individuais (ou sua adaptação), para que cada pessoa possa cumprir o

isolamento social exigido a toda a população:

i. Acautelando o respeito pela identidade e expressão de género da comunidade LGBTI+;

ii. Acautelando a possibilidade de pessoas em situação de sem abrigo com animais poderem manter

a companhia e condições de vida destes.

2- Proceda ao regular levantamento das necessidades das pessoas em situação de rua neste particular

contexto da COVID-19, pedindo para este levantamento o apoio às organizações, associações e outras

entidades que fazem parte dos NPISA;

3- Promova as diligências necessárias, em coordenação com as autarquias locais, organizações não-

governamentais, associações e núcleos de planeamento e intervenção com pessoas sem-abrigo, tendo em

vista o reforço de mecanismos de resposta às necessidades das pessoas em situação de rua/ sem abrigo;

4- Reforce a articulação de respostas com as equipas de rua, garantindo que a redução das equipes é

resolvida pela criação de respostas alternativas (como os bancos de voluntariado municipais, elementos dos

serviços de municipais de proteção civil ou outras forças), devendo garantir a formação (mesmo antes do

início das funções), a realização de rastreios às novas equipas, bem como das pessoas que se encontram

na rua em situação de rua;

5- Garanta uma cabal distribuição de equipamentos de proteção individual a todas as pessoas das

equipas e todas as pessoas em situação de sem abrigo;

6- Promova a eficácia do funcionamento das salas de consumo assistido sempre que estiverem reunidas

as condições necessárias;

7- Promova o crescimento de mecanismos de acesso à informação sobre o COVID-19 por parte destes

cidadãos, de forma a consciencializar relativamente a todos os aspetos concernentes a esta doença,

designadamente, sintomas e medidas de prevenção, proteção e ação;

8- Garanta que as instituições que fornecem alimentação, banhos, serviços mínimos de Redução de

Riscos e Minimização de Danos (RRMD), continuam a poder assegurar esses serviços;

9- Promova a criação pelas autarquias locais, de centrais de distribuição de meios de proteção individual,

de consumo inalável, de seringas, de kits de naloxona nasal, de preservativos, de higiene e alimentação e

outros necessários, onde as organizações que dão assistência possam proceder à recolha destes produtos

de forma centralizada;

10- Reforce o apoio de forma urgente (através do reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD)

a implementação de programas de RRMD de gestão de consumo individual no álcool, de forma a prevenir os

comportamentos disruptivos associados à privação desta substância;

11- Incremente o apoio (com reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD) à implementação

de estratégias de análise de substâncias na rua, em estreita articulação com as equipas de proximidade de

Redução de Riscos e Minimização de Danos;

12- Desenvolva programas de formação rápida em naloxona e sua consequente distribuição junto das

pessoas em situação sem-abrigo utilizadores de substâncias psicoativas;

13- Desenvolva Programas de RRMD de gestão do consumo de tabaco (oferecer tabaco através de um

programa de gestão deste consumo que evite também a partilha dos cigarros).

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.