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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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autarquias estão ainda em processo de reconhecimento e autorização das colónias, deixa de fora um número

significativo de colónias, que sem a ajuda dos cuidadores para garantir a sua alimentação e abeberamento

ficarão sem garantia de alimentação e abeberamento. Ora, o reconhecimento dos programas CED –

Capturar, Esterilizar e Devolver, teve por pressuposto acautelar de bem-estar animal e também a saúde

pública, o que não se permitir a deslocação devidamente contida e regrada dos cuidadores num contexto

como o presente, também não vai estar salvaguardado.

Assim, importa clarificar se as deslocações permitidas para alimentação fora do âmbito de alimentação

das colónias autorizadas abarca ou não a alimentação de animais de colónias não autorizadas e nessa

conformidade, no nosso entender, deveria proceder-se à alteração da disposição previsto no decreto, com

vista a permitir a deslocação dos cuidadores das colónias, não estabelecendo como critério a autorização

dos municípios, mas sim os critérios de saúde pública subjacente à limitação de direitos liberdades e garantias

aqui em causa, ou seja, o cuidador poder pertencer a um grupo de risco e/ou encontrar-se em isolamento ou

quarentena obrigatórios, por poder encontrar-se infetado com a COVID-19.

Uma outra questão que pensamos ser importante acautelar é a elaboração de um plano de contingência

com vista a salvaguardar o fornecimento de alimentação e prestação de cuidados aos animais alojados nos

centros de recolha oficial, associações de proteção animal, quintas pedagógicas, centros de recuperação da

vida animal, parques zoológicos, locais de exploração pecuária, oceanários e equipamentos afins, bem como

dos animais residentes em espaços diferentes da morada habitual do seu proprietário, para que estes não

fiquem desprotegidos face aos constrangimentos de circulação de pessoas e bens atualmente existentes no

espaço europeu, o que pode levar a uma rutura ou escassez de alimentação.

Por fim, face às informações de completa inoperacionalidade da DGAV no momento atual e no que

concerne a ações de fiscalização, consideramos que deve ser assegurado que, em articulação com a DGAV,

sejam realizadas as ações de fiscalização manifestamente urgentes, relativas às denúncias de bem-estar

animal, questões de saúde pública e/ou abate clandestino em que seja necessário proceder à apreensão de

animais ou à adoção de medidas que salvaguardam o seu bem-estar.

À guisa de conclusão, cumpre sublinhar que não existem quaisquer evidências científicas da possibilidade

dos animais poderem contrair ou transmitir a COVID-19 aos seres humanos. Todavia, isto não

desresponsabiliza as pessoas de fazerem a higienização necessária antes de interagirem com o animal ou

ao próprio animal, nomeadamente lavando as mãos conforme recomendado e também as patas do animal.

Como tal, afigura-se como bastante importante assegurar que os cidadãos sejam esclarecidos no que tange

a esta matéria, com a finalidade de evitar uma onda desenfreada de abandono de animais, incentivando por

outro lado, as pessoas a não esquecê-los neste período excecional.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado

do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota um conjunto de medidas de proteção dos animais e procede à primeira alteração ao

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, com o intuito

de assegurar a autorização à deslocação de todos os cuidadores de colónias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

É alterado o artigo 5.º do ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação: