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1 DE ABRIL DE 2020

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2 – O disposto no número anterior não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos

cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a

permitir o regresso ao Brasil dos cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em Portugal, desde

que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes do Brasil, sujeitos a pedido e acordo prévio,

e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

3 – A presente lei não é aplicável a aeronaves do Estado e às Forças Armadas, voos para transporte

exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas

técnicas para fins não comerciais.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir das 00 horas do dia 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos voos que,

por razões estritamente operacionais, só consigam regressar a Portugal no dia seguinte, e, sem prejuízo de

eventual prorrogação, vigora pelo prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 304/XIV/1.ª

ASSEGURA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Por via da Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março acautelou-se, e bem, um conjunto de exceções que

permitem aos cidadãos circular na via pública no período de estado de emergência para prestar auxílio e

cuidados aos animais. Sendo de saudar esta iniciativa do Governo que foi ao encontro das diferentes

preocupações manifestadas, há, a nosso ver, algumas situações que não ficarem previstas e que devem

também elas ser acauteladas.

No entanto, o momento excecional que vivemos vai condicionar fortemente a prestação de cuidados aos

animais, o que significa poder pôr em causa também o seu bem-estar e sobrevivência.

Desde logo, pelo facto de o decreto supramencionado considerar apenas as como deslocações por motivo

de urgência, as «deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-

veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas

com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de

animais».

Como tal, o decreto não abarca algumas situações que carecem de especificação, sob pena de uma

miríade de animais ficarem desprotegidos e condenados a um destino trágico.

Exemplo disso, é o facto da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020 só prever a autorização

de deslocação dos cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, o que bem sabendo que muitas das